STJ AREsp 2543771
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não demonstração de violação dos arts. 302, I, e 485, IX, ambos do CPC, e incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ODAIR MANDALITI, em face da agravante e de ASSOCIACAO DOS CIRURGIOES DENTISTAS DE CAMPINAS (interessada), visando a cobertura de internação domiciliar (home care), em razão de apresentar os seguintes quadros clínicos: a) insuficiência respiratória aguda secundária à infecção pulmonar broncoaspirativa; b) ITU (urina piúrica); c) distúrbio hidroelétrico: hipernatremia (Na 156 mEq/L); d) DAC/Stent; e) HAS/DMNID descompensado - iniciada insulina; f) doença renal crônica agudizada (único rim); g) amaurose bilateral; e h) demência senil. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que as rés (agravante e interessada) disponibilizem, no prazo de 5 dias, técnico de enfermagem 24 horas por dia, todos os dias, para tratamento em regime de "home care", pelo tempo necessário, conforme prescrição médica constante nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observando, no entanto, que as atividades relacionadas à higiene pessoal, à mudança de decúbito e à ministração de medicamentos não são de atribuição do referido profissional.