STJ AREsp 2378489
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a parte agravante deixou de mencionar, nas razões do agravo interno, os capítulos autônomos alusivos à ausência de omissão e ao exame da divergência jurisprudencial prejudicado. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A Corte de origem negou provimento ao pleito indenizatório por não haver nos autos comprovação do nexo causal. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marina Martins Costa e outro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) exame da divergência jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea a (fls. 5.071/5.074). Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que "O nexo causalidade foi demonstrado, através das provas nos autos, posto que analisando de forma minuciosa todos os danos que foram suportados, já que houve extrema potencialização e agravamento das enchentes no período de chuvas, o que, anterior à instalação do megaempreendimento da Agravada, não causava danos desta ordem aos ribeirinhos" (fl. 5.103). Assim, defende que não se aplica ao caso o enunciado da Súmula 7/STJ, por ser plenamente possível a revaloração da prova dos autos (fl. 5.116). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado (fl. 5.117). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 5.123/5.137. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, a parte agravante deixou de mencionar, nas razões do agravo interno, os capítulos autônomos alusivos à ausência de omissão e ao exame da divergência jurisprudencial prejudicado. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A Corte de origem negou provimento ao pleito indenizatório por não haver nos autos comprovação do nexo causal. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.