STJ AREsp 2514286
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ELIANE DE OLIVEIRA, contra a decisão monocrática de fls. 435-441, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fl. 193, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E A RÉ NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA O ACORDO. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214-219, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 231-246, e-STJ), a insurgente alegam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 14, § 1º da Lei n. 6.938/91 e 186 e 927 do CC, aduzindo que o acordo firmado nos autos da ação civil pública não abrange as questões de direitos requeridas na presente ação individual de danos morais, pelo que a extinção dessa não é medida adequada; iii) artigos 421 e 424 do CC e 51, I, IV e §1º do CDC, pois o acordo firmado possui cláusula leonina, consistente na renúncia de todo direito proveniente dos fatos que ensejou - o acidente em decorrência da exploração e sal-gema da recorrida, e, portanto, a cláusula que exige a renúncia ao direito de indenização por danos morais é nula, e iv) artigos 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14º e 90, caput e § 2ºdo CPC, pois não foram respeitados os contratos celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido, a título de honorários advocatícios. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 362-365, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 367-371, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 376-380, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 435-441, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 284/STF, em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022 do CPC; ii) verifica-se que, no acordo celebrado no autos da ação civil pública foi abrangido tanto os danos materiais quanto os danos morais, estando os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF, iii) o acórdão recorrido utilizou como fundamento o fato de que a discussão acerca da nulidade das cláusulas do acordo celebrado deve ser discutida nos próprios autos da ação civil pública; referido fundamento, suficiente para manutenção do decisum, não foi impugnado, incidindo a Súmula 283/STF, e iv) o acórdão recorrido utilizou como fundamento o fato de que a ação não é via adequada para discussão acerca das cláusulas do acordo celebrado entre as partes, razão suficiente para manutenção do decisum, não impugnada (Súmula 283/STF). Daí o presente agravo interno (fls. 445-455, e-STJ), no qual a agravante sustenta: i) a alegada omissão e ofensa ao artigo 1022 do CPC, devendo ser afastado o óbice da Súmula 284/STF; ii) que demonstrou ser incontroverso a questão do negócio jurídico celebrado em sede de Ação Civil Pública que possuía uma cláusula na qual a parte renunciaria a todo direito proveniente dos fatos que o ensejou - o acidente em decorrência da exploração e sal-gema da Recorrida - considerando-os quitados pelo valor acordado, entretanto, tal contrato não pode representar renúncia de direito, principalmente se celebrado de forma adesiva, assim, é uma cláusula nula, visto que representa uma renúncia à direito expressamente vedado pela legislação pátria; devendo ser afastados os óbices sumulares, e iii) por fim, a necessidade de reconhecimento da nulidade do acordo celebrado, visto a nulidade do negócio firmado. Foi apresentada impugnação (fls. 462-471, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.