STJ AREsp 2444102
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS. 1. O termo inicial para o ajuizamento da ação regressiva, para cobrança dos valores pagos, conta-se a partir do pagamento integral da dívida, reconhecido no último depósito e não a data do pagamento de cada parcela do valor do condomínio (objeto do pedido regressivo). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à data dos efetivos reembolsos demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALVARO CÉSAR JORGE E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 456-460, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 376, e-STJ): APELAÇÃO. Despesas condominiais. Ação regressiva, julgada procedente. Recurso dos réus, devedores fiduciários. Prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC). Não ocorrência. Princípio "actio nata" (art. 189 CC), fixando o "dies a quo" para a contagem do prazo prescricional a data em que nasce o direito subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da efetiva ciência da vítima (STJ-3ª T. REsp nº 1.168.336/RJ). Termo inicial do prazo prescricional que é a data do efetivo desembolso dos valores pelo autor e não da data do vencimento das quotas condominiais inadimplidas (Recurso Repetitivo nº 1.483.930/DF) ou do trânsito em julgado da ação de conhecimento, tese recursal. Lapso temporal inferior a um ano desde a quitação do débito condominial realizada na ação, em fase de cumprimento de sentença, que o condomínio ajuizou contra o banco e a propositura desta ação de regresso. Preliminar rejeitada. Mérito. Débitos condominiais quitados pelo credor fiduciário na ação de cobrança ajuizada pelo condomínio. Posterior anulação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Responsabilidade do banco credor a partir de sua imissão na posse direta do bem (art. 1.368-B e parágrafo único, do Código Civil, e art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97). Incontroverso nos autos que o credor fiduciário não ingressou na posse direta do imóvel para responsabilizá-lo pelo débito de condomínio. Débitos condominiais de responsabilidade dos réus, por se tratarem de obrigações de caráter "propter rem". Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 394-401, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 403-413, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 189 e 206, § 3º, inciso IV, ambos do Código Civil, aduzindo que devem ser reconhecidas cada data dos efetivos desembolsos dos valores depositados judicialmente pelo recorrido, como termos iniciais da contagem da prescrição trienal para a pretensão de regresso. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 423-424, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 427-436, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 439-448, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 719-725, e-STJ), o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem quanto ao termo inicial para o ajuizamento da ação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 464-469, e-STJ), no qual o agravante reitera que o "termo inicial é o efetivo desembolso, mas, ao contrário, do que afirma a decisão, a data dos efetivos reembolsos não ocorreu em 2018, mas sim, em 2014, 2015, 2016 e 2017, como comprovam os depósitos nos autos (fls. 15/17)". (fl. 467, e-STJ). Não foi apresentada impugnação (fl. 474, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS. 1. O termo inicial para o ajuizamento da ação regressiva, para cobrança dos valores pagos, conta-se a partir do pagamento integral da dívida, reconhecido no último depósito e não a data do pagamento de cada parcela do valor do condomínio (objeto do pedido regressivo). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à data dos efetivos reembolsos demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.