Decisão · STJ

STJ AREsp 2528571

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADES AFASTADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. REVERSÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem demonstraram que as decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas e suas prorrogações estavam suficientemente motivadas, bem como demonstrada a imprescindibilidade da diligência para as investigações, exatamente nos termos do que determina a Lei n. 9.296/96, sendo válidas as provas daí decorrentes. 2. Dada a ausência de ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas na hipótese, não há falar em quebra da cadeia de custódia da prova colhida, especialmente considerando que, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça - TJ, "não houve nenhuma irregularidade no manuseio e nem na compilação das informações obtidas durante as interceptações" (fl. 6167). 3. Inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nesta via. 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO APARECIDO MENEGUEL (fls. 7294/7315) contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento (fls. 7269/7278 ). Preliminarmente, a defesa alega ausência de apreciação de pontos importantes, autônomos e independentes da causa, que demandam decisão por esta Corte. Sustenta a necessidade de conhecimento integral do recurso, pois não pretende o revolvimento da matéria fático-probatória, mas tão somente valoração da prova; todas as violações apontadas foram devidamente prequestionadas; e houve a adequada demonstração do dissenso jurisprudencial. Quanto ao mérito, a defesa reitera a alegação de nulidade das provas, insistindo na ofensa ao art. 158-A do Código de Processo Penal - CPP, por quebra de cadeia de custódia e ofensa aos arts. 5º, 8º e 9º da Lei n. 9296/96 e art. 5º, XII, da Constituição F ederal - CF, por nulidade das interceptações telefônicas. Por fim, repisa os argumentos de que o recurso não desafia a Súmula n. 7 do STJ, que todos os fundamentos do decisão de origem foram impugnados e que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada, não incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADES AFASTADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. REVERSÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem demonstraram que as decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas e suas prorrogações estavam suficientemente motivadas, bem como demonstrada a imprescindibilidade da diligência para as investigações, exatamente nos termos do que determina a Lei n. 9.296/96, sendo válidas as provas daí decorrentes. 2. Dada a ausência de ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas na hipótese, não há falar em quebra da cadeia de custódia da prova colhida, especialmente considerando que, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça - TJ, "não houve nenhuma irregularidade no manuseio e nem na compilação das informações obtidas durante as interceptações" (fl. 6167). 3. Inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nesta via. 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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