STJ AREsp 2414985
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela suficiência das provas colhidas nos autos e dispensou a produção da prova testemunhal, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por EMMAPRO MANUTENCAO E SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTRO contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial das ora insurgentes para negar-lhe provimento. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 330, e-STJ): MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. O Douto Juízo "a quo" determinou a reunião dos processos e proferiu uma única decisão tomando por base todos os fatos de ambos os processos. Logo, a conexão/continência que a ré pleiteia já foi aplicada. O fato de o Douto Juízo "a quo" não ter proferido decisão nos termos pretendido pela ré, não é suficiente para infirmar a r. sentença. DEMAIS ALEGAÇÕES PROPOSTA COMERCIAL. AUTORA QUE ACOSTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES AOS AUTOS PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. A autora trouxe aos autos a proposta comercial que firmou com a ré, documentos e planilha de cálculos, documentos esses que são suficientes para a propositura da ação monitória. A monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE NÃO PODEM SER FEITAS COMO PRETENDE A RÉ. PROPOSTA COMERCIAL QUE PREVIU COBRANÇA POR HORAS EXCEDENTES, P OR FATORES ALHEIOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO. DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTES. A proposta comercial aceita pela ré, previa no caso de fatores alheios a prestação de serviço, horas extras, no valor de R$ 75,00 a hora e que nova proposta seria enviada com o valor já estabelecido. Em momento algum, consta no documento que deveria ser passado por nova autorização, para execução do serviço. Negativação do nome da ré que é medida de justiça. Dano moral não caracterizado, tal como inexistência de litigância de má-fé. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 368-372, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 337-358, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 489, II e § 1.º, IV do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigo 369 do CPC, pois não foram enfrentados os argumentos havidos no processo capazes de infirmar a conclusão, qual seja, da análise dos elementos de prova e omissão no enfrentamento de ponto fulcral havido nos autos (imperícia de problemas originados da contraparte na execução dos serviços). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 381-383, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 386-392, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 394-398, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 409-416, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 489, II e § 1º, IV do CPC, e ii) reformar o aresto originário para entender que a prova testemunhal se fazia necessária, já assentada pela instância ordinária como despicienda, demandaria a análise do arcabouço probatório dos autos, prática que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 420-429, e-STJ), no qual os insurgentes reiteram as omissões apontadas. Por fim, postulam o afastamento do óbice sumular para que seja reconhecido que a prova testemunhal é necessária para a exata compreensão da controvérsia. Foi apresentada contraminuta (fls. 433-439, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.414.985 - SP (2023/0245641-6) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela suficiência das provas colhidas nos autos e dispensou a produção da prova testemunhal, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.