Decisão · STJ

STJ AREsp 2491899

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. A alegação de afronta ao artigo aos artigos 489, 1.021 e 1.022 do CPC/ se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. No tocante à suposta ofensa ao art. 326 do CPC, observa-se que a parte agravante alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, novamente, a Súmula 284 do STF. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 385): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CITAÇÃO NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental hábil a reavaliar, regularizar ou nulificar o processo judicial que apresentar algum vício de mérito ou de ordem pública que dispense dilação probatória, nos termos do art. 803 do CPC, sendo certo que a prescrição é matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser levantada pelo executado/apelado em exceção de préexecutividade como maneira de impedir o prosseguimento da execução. 2. Ajuizada a ação de execução em 2014, sob a égide do CPC/73 então vigente, com expedição de carta precatória de citação em novembro/2015 e recebida pelo advogado do exequente em 22/01/2016, os autos permaneceram paralisados até abril/2016, quando o juiz solicitou informações ao juízo deprecado sobre o cumprimento da precatória, mas não obteve resposta. Somente em 14/02/2019 é que o exequente compareceu aos autos para informar que a carta precatória encaminhada ao Juízo de Niquelândia não constava no SPG, sugerindo o seu extravio, e pediu a expedição de novo ato citatório. A desídia do exequente é latente, na medida em que, embora tenha ajuizado a demanda dentro do prazo prescricional, deixou de movimentar a máquina judiciária por 3 longos anos - entre Janeiro/2016 até Fevereiro/2019 -, sem que diligenciasse para a efetivação da citação dentro dos prazos legais estabelecidos, de modo a interromper o prazo prescricional. Dito isso, não há se falar que a mora processual se imputaria à Justiça, já que entre a data da expedição da primeira carta precatória de citação até a próxima manifestação do exequente nos autos se passaram 3 anos. 3. Como o vencimento da Nota Promissória executada data de 01/01/2012, o exequente teria até o dia 01/01/2015 para executá-la. Proposta a ação dentro deste prazo (18/12/2014), mas não interrompido o prazo prescricional com a citação válida, é mister reconhecer a prescrição operada em 01/01/2015. 4. Não havendo fatos novos ou situação que conduza a um novo posicionamento, ratifica-se a decisão monocrática recorrida. Agravo Interno conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 432-438). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 442-486), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, 1021, § 3º, e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo, genericamente, que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 326 do CPC/15, sem, contudo, indicar de que modo o acórdão o teria contrariado. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial no tocante à Súmula 106/STJ. Oferecidas as contrarrazões às fls. 609-610 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 613-615, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 619-634, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 650-653), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 518/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 657-696), o ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 702-702 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. A alegação de afronta ao artigo aos artigos 489, 1.021 e 1.022 do CPC/ se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. No tocante à suposta ofensa ao art. 326 do CPC, observa-se que a parte agravante alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, novamente, a Súmula 284 do STF. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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