STJ AREsp 2470627
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão d e inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 677-679, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 640-654, e-STJ), o Tribunal local não admitiu o recurso ante: a) Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS); b) Súmula 5/STJ ( arts. 186 e 927 do CC) e Súmula 7/STJ ( arts. 186 e 927 do CC). Nas razões do agravo (fls. 655-667, e-STJ), a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada, alegando a não incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. Na decisão singular de fls. 677-679, e-STJ, negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 182/STJ, na medida em que o insurgente não atacou de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ (taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS), Súmula 5/STJ ( arts. 186 e 927 do CC) e Súmula 7/STJ ( arts. 186 e 927 do CC). Daí o presente agravo interno (fls. 687-693, e-STJ), no qual a insurgente pleiteia o processamento do recurso, alegando que todos os pontos da decisão agravada foram impugnados de forma consistente. Sem impugnação (certidão às fls. 698, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão d e inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.