Decisão · STJ

STJ AREsp 2462603

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta "que houve a efetiva impugnação do real fundamento da decisão agravada, com argumentação sólida, exauriente e particularizada, de modo que é incontroverso o preenchimento do requisito do artigo 923, inciso III, do CPC, reproduzido no artigo 253, inciso I, do RISTJ. Em tempo, vale notar que as menções às Súmulas do STF 283 e 284 foram efetivamente contraditadas, pois, embora tenha intitulado o capítulo com referência apenas à Súmula 7 do STJ, o Estado do Piauí tratou de contextualizar toda a questão, para que os argumentos carreados no recurso especial fossem mais facilmente compreendidos, de forma a evidenciar, a partir daquela petição, o seu alcance sobre todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, a exata indicação dos dispositivos da legislação federal infraconstitucional em que constavam as normas violadas, e a forma em que a violação ocorreu. Dessa forma, também se evidencia a impugnação do fundamento da decisão agravada relacionado às Súmulas 283 e 284do STF, de modo a atender o requisito do artigo 923, inciso III, do CPC, reproduzido no artigo 253, inciso I, do RISTJ " (f. 479). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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