STJ AREsp 2455067
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os artigos 3º e 6º do CPC/2015 tidos por contrariados no apelo especial não foram prequestionados na origem, sendo o caso de aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. "O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 demanda a alegação de violação, no recurso especial, do art. 1.022 desse diploma legal, e o reconhecimento da omissão, contradição, erro ou obscuridade, por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos."(AgInt no REsp n. 2.007.676/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Situação em que, no tocante ao juízo de reforma, não houve impugnação específica da aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NAIR DE SOUZA LEITE contra decisão , de minha lavra, em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial em face da ausência de vício de integração no julgado recorrido e da incidê ncia das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 173/178). No agravo interno (e-STJ fls. 184/189), a recorrente alega (i) que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário concedida nos autos do Mandado de Segurança não implica na perda do interesse processual no caso sub judice, tendo em vista que a discussão se refere exclusivamente à ilegalidade do protesto lavrado contra a recorrente" (e-STJ fl. 186); (ii) que "a ação de origem buscava a ANULAÇÃO do protesto e não somente a suspensão de seus efeitos"; (iii) que essas questões evidenciariam a violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (iv) que os arts. 3º e 6º do CPC/2015 teriam sido prequestionados por força do art. 1.025 do CPC/2015. No mais, diz ser "incorreta a aplicação da Súmula 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão recorrida, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa, fundou-se exclusivamente na hipótese de perda do interesse recursal, de modo que o julgamento do presente recurso dispensa a análise de fatos e provas" (e-STJ fl. 188). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os artigos 3º e 6º do CPC/2015 tidos por contrariados no apelo especial não foram prequestionados na origem, sendo o caso de aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. "O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 demanda a alegação de violação, no recurso especial, do art. 1.022 desse diploma legal, e o reconhecimento da omissão, contradição, erro ou obscuridade, por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos."(AgInt no REsp n. 2.007.676/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. Situação em que, no tocante ao juízo de reforma, não houve impugnação específica da aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.