Decisão · STJ

STJ ExSusp 252

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-09-09publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, limitando-se a reiterar o pedido de redistribuição dos autos à Presidência desta Corte, sem tecer nenhuma consideração sobre o disposto no art. 276 do RISTJ. 3. O agravante repisa as acusações vazias e infundadas contra o Ministro relator do AREsp 1.760.000/GO e, mais uma vez, não apresenta nenhum motivo concreto, dentro das hipóteses legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015, para amparar o pedido de exceção de suspeição. 4. No que tange à prevenção da Terceira Turma desta Corte para o julgamento do presente incidente, a pretensão não merece acolhimento, ante o disposto no parágrafo único do art. 278 do RISTJ. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão da Presidente do STJ, que determinou a distribuição do feito a um dos ministros integrantes da Primeira Seção. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LEONARDO MULSER contra decisão de minha lavra, em que indeferi o pedido de distribuição dos autos à Presidência desta Corte e rejeitei liminarmente o pedido de exceção de suspeição, considerando a ausência dos requisitos previstos nos incisos do art. 145 do CPC/2015 (e-STJ fls. 92/95). Sustenta a parte recorrente, preliminarmente, a prevenção da Terceira Turma desta Corte para o julgamento do presente incidente, visto que "é originário do AResp nº. 1.760.000-GO, aliás, mesma origem do AResp nº. 1.272.110-GO", que se encontra suspenso pela interposição da ExSusp 203-DF. Aduz, ainda, que "o excepto Min. Mauro Campbell Marques se apropriou da relatoria do referido AResp nº. 1.760.000 para atender esquema iniciado pelos então Des. do TJGO José Soares de Castro/Charife Oscar Abrão, com o claro objetivo de saquearem o Espólio de Guimar Camelo Mulser e o agravante, do mesmo "modus operandi" utilizado no Tribunal de origem, em que o então Des. José Soares de Castro, integrante da 1ª Câmara Cível se apropriou da relatoria de recurso e cuja competência preventa era do Des. Charife Oscar Abrão, integrante da 3ª Câmara Cível". Afirma que "o artifício se repete no presente incidente, cuja competência para relatá-lo e julgá-lo é da Presidência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e cuja relatoria vem sendo exercida pelo suposto relator Min. Gurgel de Faria, integrante da Primeira Seção, ignorando que o Agravo Interno da decisão que determinou a redistribuição do incidente fls. 76 e 67 tenha sido julgado, valendo-se de via oblíqua com o objetivo de viabilizar o esquema iniciado pelos Des. José Soares de Castro/Charife Oscar Abrão nesse Egrégio Superior Tribunal de Justiça". Por fim, requer o chamamento do feito à ordem, no sentido de anular a decisão agravada, para que seja julgado, em primeiro lugar, o agravo interno de e-STJ fls. 76/77 interposto contra a decisão da Presidente desta Corte de Justiça, que determinou a redistribuição do feito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, limitando-se a reiterar o pedido de redistribuição dos autos à Presidência desta Corte, sem tecer nenhuma consideração sobre o disposto no art. 276 do RISTJ. 3. O agravante repisa as acusações vazias e infundadas contra o Ministro relator do AREsp 1.760.000/GO e, mais uma vez, não apresenta nenhum motivo concreto, dentro das hipóteses legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015, para amparar o pedido de exceção de suspeição. 4. No que tange à prevenção da Terceira Turma desta Corte para o julgamento do presente incidente, a pretensão não merece acolhimento, ante o disposto no parágrafo único do art. 278 do RISTJ. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão da Presidente do STJ, que determinou a distribuição do feito a um dos ministros integrantes da Primeira Seção.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →