Decisão · STJ

STJ AREsp 2554586

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-01publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPE CÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE LUCIANO CARVALHO LIMA AGOSTINHO contra a decisão de fls. 861-864, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 870-886), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "No mesmo caso em comento, observa-se que não houve violação no que tange à Súmula 182 do STJ conforme aludido: "Incide, no caso e por analogia, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (fl. 864) reforça-se que tais pontos foram pontuados e rebatidos, por analogia da Súmula 83, conforme exposto neste Agravo Regimental consoante àquilo explicitado em Razões de Agravo" (fl. 884). Requer, ao final, "o encaminhamento do presente feito à Turma competente para que esta tome conhecimento das questões jurídicas aqui debatidas e, ao final, seja dado conhecimento e provimento a este Agravo Regimental a fim de que se conheça e seja dado provimento ao Agravo em Recurso Especial e ao Recurso Especial interpostos" (fl. 884). O representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do regimental (fl. 894-899). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPE CÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 4 . Agravo regimental improvido.
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