STJ AREsp 2354448
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência, no título executivo, de vedação à dedução de parcelas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO CAMPOS DE ARRUDA - ESPÓLIO, FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN, MARCELO VIEIRA PAULO e MARÍLIA BARBOSA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 446/449, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Aduz a parte agravante que apontou " .. de forma específica no recurso especial violação aos artigos 502, 503, 507, 509, § 4º, e 1.022, do CPC, assim como violação à coisa julgada, de modo que o especial fundamentou de forma clara e exata os fundamentos do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 458), bem como que " .. não há falar-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, até porque os fatos são incontroversos e a matéria puramente de direito que autorizam a apreciação do recurso especial pela alínea "a"" (e-STJ fl. 460). Pleiteia , ainda, pela minoração dos honorários recursais. Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência, no título executivo, de vedação à dedução de parcelas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.