STJ REsp 2104324
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A ausência de menção, específica, sobre a forma pela qual os dispositivos legais foram violados ou quais os dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, impõe a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ANDRÉ GUSTAVO FARIA GONÇALVES, em face da decisão da lavra da Presidência desta Corte (fls. 382/384, e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 284/STF. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 182, e-STJ): COBRANÇA - HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - ACORDO VÁLIDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - DIREITOS PLEITEADOS POR ANTIGO PATRONO - NECESSÁRIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO CONSTITUINTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 217-228, e-STJ), a parte insurgente alegou, além do dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 22, 23 e 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal nº 8.906/94 e parágrafo 14º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, serem devidos os honorários sucumbenciais expressamente reservados quando apresentado substabelecimento sem reservas, condenando o recorrido a lhe pagar o desconto relativo aos honorários, concedido no acordo judicial entabulado pelo novo procurador, sem a sua anuência. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, a Presidência desta Corte entendeu que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados ou quais os dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, circunstância que conduz à incidência do verbete sumulado n.º 284 do STF. Inconformado, opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 382/384, e-STJ). Em seguida, interpôs o presente agravo interno (fls. 388-396, e-STJ) alegando, em síntese, que realizou a indicação precisa dos dispositivos legais federais e a sua explanação para a aplicação ao caso concreto. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A ausência de menção, específica, sobre a forma pela qual os dispositivos legais foram violados ou quais os dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, impõe a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido.