Decisão · STJ

STJ AREsp 2218383

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-09-23publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que indeferiu a liberação de valores incontroversos, violou o art. 1.022 do CPC e se a aplicação das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi correta. 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A decisão recorrida baseou-se em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrangeu todos eles, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. 5. A parte recorrente não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois não realizou o cotejo necessário entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES GEYER ARRUSSUL e OUTRO da decisão de minha relatoria de fls. 890/893. A parte recorrente alega (fls. 901/902): (1) "A parte apresentou declaratórios perante a Corte de origem apontando omissão quanto a inexistência de limitação, no artigo 535, §4º, do CPC, à liberação de valores incontroversos. Assim, a regra criada pelo Tribunal de origem quanto à quantidade de vezes em que os valores poderiam ser liberados não se justifica. Cabe ressaltar, ainda, que a Corte não analisou que se trata de verba de natureza alimentar e que a parte exequente conta como mais de 90 anos. Ademais, buscou-se ver analisado que a maior parte do montante devido já foi liberada"; (2) "Não há que se falar, portanto, na adoção da Súmula nº 283/STF quando a parte rechaçou todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. E, ainda que assim não fosse, não se pode ignorar que a parte, a tempo e modo, buscou a análise da Corte a quo sobre diversos pontos que, como demonstrado, também evidenciariam o equívoco havido"; (3) "Da mesma forma, parece contraditório afastar a violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, e, no mérito, adotar o óbice da Súmula nº 7/STJ. Se efetivamente abordadas as omissões postas, não entenderia essa C. Corte pela necessidade de apreciação do conteúdo fático probatório dos autos". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 909). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que indeferiu a liberação de valores incontroversos, violou o art. 1.022 do CPC e se a aplicação das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi correta. 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A decisão recorrida baseou-se em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrangeu todos eles, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. 5. A parte recorrente não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois não realizou o cotejo necessário entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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