Decisão · STJ

STJ AREsp 2474120

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-06-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fl. 636, e-STJ), não se manifestou, limitando-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por FABIO IMBELLONI, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 646-648, e-STJ), que não conheceu do agravo do ora insurgente, ante a sua deserção, com incidência da Súmula 187/STJ, bem como a manifesta intempestividade do recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por decisão de fls. 664-666, e-STJ. Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 670-678, e-STJ), aduzindo, em síntese, quanto ao requerimento de gratuidade em recurso especial possibilita o recolhimento no valor simples do preparo recursal, sendo suficiente para afastar a pena de deserção. Impugnação às fls. 681-683, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fl. 636, e-STJ), não se manifestou, limitando-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2 . Agravo interno desprovido.
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