Decisão · STJ

STJ AREsp 2693952

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA PRIMAZIA DE MÉRITO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, a saber: Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 344/354), a agravante argumenta que impugnou o óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que afirmou que a "análise das questões trazidas ao Recurso Especial não demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, mas sim uma revaloração das provas já apreciadas pelo Tribunal de Origem, à luz do ordenamento jurídico aplicável. (e-STJ fl. 348). Salienta que o recurso especial deve ser analisado e provido, em respeito ao princípio da primazia do mérito e pelo fato de a matéria está devidamente prequestionada e ser exclusivamente de direito. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 359). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA PRIMAZIA DE MÉRITO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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