STJ AREsp 2470671
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ALVIMAR ANTONIO DAREZZO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por ALVIMAR ANTONIO DAREZZO em face de TECNICA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Na inicial, narra o autor que vendeu à ré uma área de terras na cidade de São Carlos/SP, objeto da matrícula n. 104.551 do CRI local. Afirma que, inicialmente, fazia parte do preço uma nota promissória no valor de R$ 200.00,00. Porém, por força de escritura pública de confissão de dívida firmada pelas partes em 09/05/2012, a nota foi devolvida ao autor e inutilizada naquele ato, mediante a promessa da ré de saldar o valor de R$ 200.00,00 no prazo de até 6 meses, mediante: (a) a dação em pagamento de um terreno com área livre e desimpedida de qualquer restrição imposta pelos órgãos públicos com 4.000 metros quadrados útil para construção a ser destacado do imóvel descrito na matricula 104.551 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos - São Paulo; e (b) abertura de via de acesso da rua ao referido terreno, contendo duas pistas com 7,50 metros de largura cada uma, separadas por um canteiro central e via de acesso aos fundos, em pista única de no mínimo 8,00 metros de largura, servindo, também, ao imóvel vizinho. Aduz que, no entanto, escoado o prazo estabelecido, a ré não cumpriu integralmente as obrigações assumidas, porquanto: (i) entregou ao autor a posse de um terreno com área total de 5.261,37 m , mas com apenas 1.848,50 m de área livre e desimpedida de qualquer restrição para construção; (ii) abriu via de acesso da rua ao referido terreno, mas sem as características acordadas na escritura pública. Daí porque ajuíza a presente ação, visando à condenação da ré ao cumprimento das obrigações previstas no instrumento contratual. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar TECNICA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA à obrigação de adequar as "vias de acesso conforme previsto na escritura firmada com o autor, observando-se as sugestões trazidas pelo perito no laudo acostado aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00".