STJ AREsp 2466645
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TORTURA PARA O DE LESÃO CORPORAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO DE TORTURA CONSISTENTE EM CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL À VÍTIMA. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem desclassificou o delito do art. 1º, II, c/c § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 para o do art. 129, caput, do CP, por entender que a conduta praticada pelos agravados não se amoldaria ao delito de tortura em razão da ausência da elementar do tipo, consistente em causar intenso sofrimento físico ou mental à vítima, e acabou por extinguir a punibilidade do crime de lesão corporal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. A conclusão do Tribunal a quo, para ser desconstituída, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, conforme Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. No que se refere à alegada ocorrência do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, percebe-se que a matéria sequer chegou a ser enfrentada pelo Tribunal de origem, e tampouco foram opostos embargos de declaração com vistas a sanar a omissão da Corte a quo, não tendo sido preenchido, portanto, o requisito do prequestionamento, a atrair, dessarte, os óbices representados pelas Súmulas n. 282, deste STJ, e n. 356, do STF. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão de minha lavra, à fls. 2.073/2.077, na qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negar-lhe provimento. No presente recurso (fls. 2.083/2.090), a defesa afirma que o recurso especial não demanda reexame de prova, mas mera "revaloração dos fatos apresentados que foram expressamente transcritos e mencionados no acórdão do Tribunal de origem, o que é perfeitamente adequado nessa via processual" (fl. 2.085). Assevera que "uma mera revaloração jurídica dos elementos descritos do Tribunal de Justiça é suficiente para concluir que os acusados agrediram a vítima com extrema violência, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental, com o propósito de aplicar um castigo pessoal por supostamente ter desacatado a Delegada, conduta que se enquadra no tipo penal de tortura, logo, não há se falar em incidência da súmula 07/STJ" (fl. 2.088). Reforça que, "considerando ser evidente que os agravados imputaram falsamente à vítima o crime de roubo na sua modalidade tentada, o que resultou na instauração de investigação policial contra ele, é necessário a condenação deles pelo crime de denunciação caluniosa" (fl. 2.088). Requer, dessarte, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial com vistas à "condenação dos réus pela prática dos crimes de tortura e de denunciação caluniosa, nos termos da decisão condenatória de primeiro grau" (fl. 2.089). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TORTURA PARA O DE LESÃO CORPORAL REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO DE TORTURA CONSISTENTE EM CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL À VÍTIMA. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem desclassificou o delito do art. 1º, II, c/c § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 para o do art. 129, caput, do CP, por entender que a conduta praticada pelos agravados não se amoldaria ao delito de tortura em razão da ausência da elementar do tipo, consistente em causar intenso sofrimento físico ou mental à vítima, e acabou por extinguir a punibilidade do crime de lesão corporal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. A conclusão do Tribunal a quo, para ser desconstituída, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, conforme Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. No que se refere à alegada ocorrência do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, percebe-se que a matéria sequer chegou a ser enfrentada pelo Tribunal de origem, e tampouco foram opostos embargos de declaração com vistas a sanar a omissão da Corte a quo, não tendo sido preenchido, portanto, o requisito do prequestionamento, a atrair, dessarte, os óbices representados pelas Súmulas n. 282, deste STJ, e n. 356, do STF. 4. Agravo regimental desprovido.