STJ AREsp 2348466
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MAMORÉ MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 2.135/2.139, em que acolhi os embargos de declaração para reconsiderar o julgado monocrático embargado e, ao reexaminar o agravo da contribuinte, dele conheci para não conhecer do recurso especial, ante a inviabilidade do exame da violação de norma infralegal e a incidência da Súmula 284 do STF. A agravante sustenta, em resum o, que a menção a dispositivos da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009 se deu "com finalidade estritamente persuasiva da interpretação conferida à Lei nº 11.941/2009, especialmente quando esse STJ adotou expediente semelhante para interpretar disposições da mesma Lei nº 11.941/2009, tidas como de sentido dúbio" (e-STJ fl. 2.150), não tendo sido indicada ofensa à sua literalidade. Defende, ainda, que os arts. 168, I, do CTN; 1º, §§ 7º e 8º, e 10, § 1º, da Lei n. 11.941/2009, apontados como violados nas razões de recurso especial , são hábeis a amparar sua pretensão recursal, não havendo justificativa para a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, e acrescenta, no ponto, que "o comando normativo contido no art. 168, I do CTN foi violado porque o regime jurídico da extinção do crédito tributário que ensejou o ajuizamento da ação de repetição de indébito não foi observado pelo tribunal de origem" (e-STJ fl. 2.152) e que "o art. 10, §1º da Lei nº 11.941/09 aponta para o sentido de que a extinção do crédito tributário somente ocorre após a consolidação do REFIS" (e-STJ fl. 2.152). Impugnação não apresentada (certidão de e-STJ fl. 2.167). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.