Decisão · STJ

STJ AREsp 2548753

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-06-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. 2.2. No caso, derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela ausência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Derruir as premissas sobre a quais se baseou a Corte de origem, a fim de verificar a ocorrência de enriquecimento ilícito demandaria o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese ved ada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por INSTITUTO DO CORAÇÃO DE TAGUATINGA LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 924-935, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial do ora agravante. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 757-758, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXIGÊNCIAS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. REGULARIDADE E INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC/2015). No ponto referente à alegação de imprestabilidade da prova produzida e de necessidade de realização de nova perícia, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova se, por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ante o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas trazidas à demanda. Não configura, portanto, cerceamento de defesa o fato de o magistrado, destinatário da prova, ter considerado suficientes os elementos constantes dos autos para formar sua convicção, dispensando a realização de uma nova perícia, não havendo, ademais, qualquer evidência de arbitrariedade ou teratologia na decisão. Por fim, definição sobre correção das conclusões adotadas e harmonia com a prova documental produzida encerra discussão atinente ao próprio mérito recursal. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.2. Pelo contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, o contratado se comprometeu a prestar serviços ambulatoriais e/ou de apoio diagnóstico e terapêutico aos beneficiários da contratante, mediante posterior compensação. Os instrumentos, contudo, estabelecem prazos para apresentação de contas e condições de pagamento, além das rotinas de auditoria e imposição de penalidades por inobservância de parâmetros administrativos para cobrança de serviços.3. Realização de prova técnica que identificou irregularidade na apresentação das contas e concluiu pela inexistência de quantias devidas decorrente do inadimplemento de guias não pagas ou não glosadas. Assertivas do apelante permaneceram situadas no campo meramente argumentativo e sem respaldo probatório efetivo e aceitável apto a evidenciar o fato constitutivo do direito postulado.4. Não havendo elementos suficientes para afastar o laudo pericial ou modificar a situação apresentada, reconhecimento de improcedência do pedido que deve ser mantido.5. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 803-804, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 816-833, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 373, I e 480, caput e § 1º, do CPC, afirmando a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento da segunda prova pericial, e iii) artigo 884 do CC, que seja reconhecido, alternativamente, o enriquecimento indevido, para condenar a recorrida ao pagamento dos valores da exordial. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 880-883, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 886-897, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 901-910, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 924-935, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos artigos 489, § 1º, III e IV e 1022, I e II, do CPC; ii) a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, em como da ocorrência de enriquecimento indevido , reclama, o reexame das provas dos autos (Súmula 7/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 939-955, e-STJ), no qual o agravante reitera a omissão no julgado, bem como a necessidade da produção das provas, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 959-969, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. 2.2. No caso, derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela ausência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Derruir as premissas sobre a quais se baseou a Corte de origem, a fim de verificar a ocorrência de enriquecimento ilícito demandaria o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese ved ada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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