Decisão · STJ

STJ AREsp 2523174

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-06-06
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão relevante para o correto deslinde da controvérsia, a saber, a existência de matéria passível de cognição de ofício, não sujeita à preclusão. 2. Agravo interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o fundamento adotado pela r. decisão agravada para reconhecer a violação ao art. 1,022, I e II, do CPC foi o de que teria havido a ausência de resposta do v. acórdão aos questionários formulados pela ora Agravada" (fl. 1.557), no entanto, há "jurisprudência pacífica desse Col. STJ no sentido de que o Judiciário não exerce atividade de consulta, não lhe sendo exigido responder questionário formulado pela parte, quando já adotou a fundamentação necessária para prolação de sua decisão" (fl. 1.557), como se deu a hipótese. Defende que o julgado recorrido apreciou fundamentadamente a contenda, tendo expressamente reconhecido "a preclusão processual quanto a insurgência da ordem de conversão em espécie das quota de fundo de investimento" (fl. 1.560); bem assim que "a conversão das quotas de fundo de investimento, que já estavam penhoradas, em dinheiro e a sua guarda em conta judicial não representa uma medida expropriatória da executada" (fl. 1.560) e que "em se tratando de simples manutenção de medida constritiva, não há se falar em expropriação antes do trânsito em julgado dos embargos à execução" (fl. 1.560). Impugnação às fls. 1.566/1.571. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão relevante para o correto deslinde da controvérsia, a saber, a existência de matéria passível de cognição de ofício, não sujeita à preclusão. 2. Agravo interno não provido
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