STJ AREsp 2453197
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 1.139-1.141 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a ausência de prequestionamento da tese recursal, para ambas as alíneas do autorizativo constitucional. A parte agravante alega que "a decisão agravada arguiu que não teria ocorrido a indicação expressa da matéria recorrida, o que data venia não condiz com o recurso especial interposto" (f. 1.145). Sustenta que "a decisão monocrática ora agravada não conheceu do Recurso, entendendo que a matéria trazida pelo Recurso Especial não teria sido prequestionada. Data venia, não merece manutenção o entendimento da decisão monocrática, uma vez que a matéria do Recurso Especial foi devidamente indicada no Recurso Especial. De início, vemos que os dispositivos jurídicos violados foram expressamente indicados na petição reportada, .. Logo, é cediço que o conteúdo jurídico supra elencado foi indicado de maneira expressa e debatido na peça recursal" (f. 1.146-1.147). Acrescenta que, "o Recurso Especial teve interposição, também, pelo que aduz a alínea "c" do mesmo artigo 105. Assim, não houve apreciação da interposição do referido dispositivo pela decisão monocrática, razão pela qual, em função do preenchimento deste requisito de admissibilidade, deve, também, ser aceito o artigo indicado. Logo, afigura-se em desconformidade com o que restou construído nos autos, de forma que não há nenhum óbice ao seguimento e provimento do Recurso Especial, pela súmula 284 do STF, em razão de que a tese sustentada ataca todos os fundamentos da decisão guerreada" (f. 1.147). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.