STJ AREsp 2411359
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente um dos capítulos autônomos da decisão agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte apenas para afastar a incidência da Súmula 284 do STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KAROLINE KETLEN DE FRANÇA contra decisão, de minha lavra, em conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, e 7 do STJ (e-STJ fls. 1199/1204). Sustenta a parte recorrente, em suma, que os referidos óbices não se aplicam ao caso, ao argumento de que: a) no que tange à ofensa ao art. 1.022 do CPC, indicou na peça recursal os vícios do acórdão recorrido que deixou de se pronunciar quanto ao teor dos arts. 341 e 374, II e III do CPC e não inverteu o ônus probatório em favor das vítimas dos danos ambientais, bem como quanto ao fato de que o rol de endereços apresentado do Laudo Pericial é meramente exemplificativo; b) "expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, na medida em que rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo, permitindo assim, a exata compreensão da controvérsia levantada" e c) "as premissas fáticas do caso em apreço estão todas devidamente fixadas, não sendo necessário o revolvimento fático-probatório para análise do recurso especial" (e-STJ fls. 1211/1222). Deferida a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias para viabilizar a solução consensual do conflito (e-STJ fls. 1225/1226). Decurso do prazo de impugnação. Decorrido o prazo de suspensão e intimadas para se manifestar, a parte autora, ora agravante, pugnou pelo prosseguimento do feito (e-STJ fls. 1239). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente um dos capítulos autônomos da decisão agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte apenas para afastar a incidência da Súmula 284 do STF.