Decisão · STJ

STJ AREsp 2494478

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da perícia atuarial em sede de liquidação, sendo a perícia contábil suficiente a averiguar se houve, ou não, o excesso alegado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas colhidas nos autos, bem como à convergência do primeiro e segundo laudo pericial, afastando a necessidade de perícia atuarial, demandaria o exame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO, contra a decisão monocrática de fls. 245-251, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", d a CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 117, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUPOSTA INCORREÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinar a realização de nova perícia, a ser efetivada por experto da área atuarial com especialidade em previdência complementar. 2. O art. 480 do Código de Processo Civil confere ao Juízo singular a faculdade de determinar, de ofício ou mediante requerimento da parte, a realização de nova perícia, sempre que entender que a matéria controvertida não está suficientemente esclarecida. 2.1. Hipótese em que o valor foi apurado por dois expertos, um especialista em atuária e outro em contabilidade, sendo que a conclusão oferecida pelo segundo laudo pericial converge com a conclusão constante no último laudo complementar apresentado pelo primeiro perito. 2.2. É desnecessária a realização de nova perícia se as partes tiveram oportunidade de exigir esclarecimentos a respeito do laudo pericial e o segundo experto designado, ao oferecer laudo complementar, ratificou as conclusões explicitadas, tendo confirmado a quantia devida, resultante da utilização dos critérios fixados na sentença, sendo que não foram apresentados elementos objetivos específicos aptos a demonstrar a existência de incorreção no cálculo formulado pelo segundo experto. 3. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153-169, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 172-190, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, 3º, 7º, 18, caput e §3º, 19 e 21 da Lei n. 109/01, e 6º e 7º da Lei n. 108/01, postulando a necessidade de prévio estudo atuarial. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 213-214, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 217-216, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 230-234, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 245-251, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao concluir quanto à desnecessidade da perícia atuarial em sede de liquidação, sendo a perícia contábil suficiente a averiguar se houve, ou não, o excesso alegado; ii) a análise quanto à necessidade da realização da perícia atuarial demanda o reexame das provas dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 255-259, e-STJ), no qual o agravante aduz a necessidade da realização da perícia atuarial, tendo em vista que o agravado recebeu à título de resgate, valor significativamente superior ao valor da reserva de poupança com expurgos. Foi apresentada impugnação (fls. 264-266, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O entendimento do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da perícia atuarial em sede de liquidação, sendo a perícia contábil suficiente a averiguar se houve, ou não, o excesso alegado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas colhidas nos autos, bem como à convergência do primeiro e segundo laudo pericial, afastando a necessidade de perícia atuarial, demandaria o exame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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