STJ REsp 2102271
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO LEGAL. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. De acordo com o entendimento da Primeira Turma do STJ, o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 285/291), em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência da Súmula 83 do STJ. A agravante sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de analisar os seguintes tópicos: (i) os encargos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 e os honorários sucumbenciais previstos no CPC possuem a mesma natureza jurídica, bem como (ii) ocorreu revogação tácita dos encargos legais de 20%, previstos no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, pelo § 3º do artigo 85 do CPC/2015. Defende que não há jurisprudência pacificada sobre a controvérsia e diz inaplicável a Súmula 83 do STJ, afirmando que não foi analisada a revogação do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 pelo CPC/2015, uma vez que não foi essa a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. Aduz que, "em que pese constar na ementa, não na tese firmada, que o encargo legal não se qualifica como honorários de sucumbência, evidente que não houve a adequada análise da ocorrência de revogação tácita do art. 1º do Decreto Lei nº 1.025/69" (e-STJ fl. 303). Afirma que o recurso repetitivo foi aplicado para definir se o crédito seria privilegiado ou quirografário em casos de falência. Entretanto, a utilização desse recurso como precedente em casos distintos é questionável, pois não se pode aplicar uma tese sobre uma matéria para embasar decisões em temas diferentes. Argumenta que, "ainda que tenha sido analisada a natureza jurídica do encargo na oportunidade do Tema 969/STJ, nada impede que ocorra uma nova análise, sob nova perspectiva, para fins de verificar a existência, ou não, de revogação tácita do no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69" (e-STJ fl. 304). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO LEGAL. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. De acordo com o entendimento da Primeira Turma do STJ, o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Agravo interno desprovido.