Decisão · STJ

STJ AREsp 2330351

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-28publicado em 2024-06-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Nas razões do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente deixou de impugnar efetivamente a não demonstração do dissídio jurisprudencial, aplicando-se, por consequência, a Súmula n. 182/STJ. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 3. "Os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental não supre a deficiência verificada na decisão impugnada." (AgRg na PET no AREsp n. 2.419.597/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 182/STJ, uma vez que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ" (fl. 952). Nas razões deste recurso, alega o agravante, em suma, que "mesmo não impugnando efetivamente os fundamentos decisórios, não pode ter seu direito cerceado mais uma vez, mesmo porque, não se fugiu ao sentido real do recurso especial, principalmente no que tange a alínea A do artigo 105, inciso III, da Carta Magna de 1988" (fl. 967), requerendo, ao final, que se dê continuidade ao processamento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Nas razões do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente deixou de impugnar efetivamente a não demonstração do dissídio jurisprudencial, aplicando-se, por consequência, a Súmula n. 182/STJ. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 3. "Os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental não supre a deficiência verificada na decisão impugnada." (AgRg na PET no AREsp n. 2.419.597/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). 4. Agravo regimental desprovido.
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