STJ AREsp 2478084
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravad a é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, consistentes nas Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF e n. 7 desta Corte. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente regimental, a defesa afirma, de forma genérica, a inaplicabilidade de quase todas as Súmulas e de todas as normas citadas na decisão agravada, salvo a da Súmula n. 283 do STF, sobre a qual não faz nenhuma menção. 4. Assim, constata-se que a parte apresenta oposição absolutamente genérica às razões de decidir da Presidência. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CAIO AUGUSTO PONTES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.353/1.354, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.359/1.360), a defesa afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, do art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, da Súmula n. 182 do STJ e do art. 85, § 11º, e §§ 2º e 3º, do CPC, e do julgado no EAREsp n. 746.775/PR. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental à apreciação do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo manutenção da decisão agravada (fl. 1.395). O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.396/1.398). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravad a é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, consistentes nas Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF e n. 7 desta Corte. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente regimental, a defesa afirma, de forma genérica, a inaplicabilidade de quase todas as Súmulas e de todas as normas citadas na decisão agravada, salvo a da Súmula n. 283 do STF, sobre a qual não faz nenhuma menção. 4. Assim, constata-se que a parte apresenta oposição absolutamente genérica às razões de decidir da Presidência. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.