STJ REsp 2098691
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO contra decisão em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que (e-STJ fls. 1.542/1.543): (i) existe expressa autorização de compensação em medida cautelar incidental de cumprimento provisório de tutela provisória recursal manejada na fase de conhecimento da demanda coletiva, cuja determinação não foi objeto de recurso pela parte interessada; (ii) o legitimado extraordinário autor da ação coletiva concorda, como pressuposto para a desistência de recursos excepcionais interpostos contra o título executivo judicial ainda em formação na demanda coletiva, com a possibilidade de compensação prevista em súmula da AGU; e (iii) era impossível alegar a compensação no processo de conhecimento (Tema 475) no momento do julgamento de apelação, pois a autorização legal somente adveio posteriormente a esse marco processual. Aduz ainda que a tese fixada no Tema 476 de recursos especiais não pode ser aplicada para as liquidações/execuções coletivas, uma vez que o título executivo judicial coletivo é formado, em sua maioria, de maneira genérica. Sustenta a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional e que a aplicação dos Temas 475 e 476 não impede comprovação de que os executados individualmente já receberam os valores de 28,86%. Requer a não inclusão do feito em julgamento virtual, diante da complexidade e das peculiaridades da controvérsia. Impugnação às e-STJ fls. 1.565/1. 583, em que a parte adversa pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.