STJ AREsp 2053726
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESCABIMENTO. TESE FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários sobre o valor da causa, observando os percentuais mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO ALIANÇA EMPREENDEDORA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.458/1.461, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão estava em acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça ao fixar os honorários levando em consideração o proveito econômico alcançado. Aduz a parte agravante, em suma, que, "com fundamento nas teorias da prospectiv overruling e do distinguishing, aplicar a equidade na condenação da ora Agravante em honorários advocatícios, fixando-se valor compatível com a sua condição de instituição sem fins lucrativos e, acima de tudo, com o fato de ter proposto a ação com fundamento em Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF e acolhida pelo TRF4 em sede de arguição de inconstitucionalidade, que fora alterada sumariamente" (e-STJ fl. 1.506). Requer, assim, a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do agravo a julgamento coletivo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESCABIMENTO. TESE FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários sobre o valor da causa, observando os percentuais mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.