STJ REsp 2117774
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentaçã o a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, a Corte estadual concluiu que não houve inércia do autor para fins de extinção do processo sem julgamento do mérito. Tal entendimento não pode ser revisto em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANE PINTO CALIL E CARLOS BARU DERQUIN em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl. 1268): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO - ART. 485, III, CPC/15 - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO - SENTENÇA FUNDADA EM DECISÃO E INTIMAÇÃO REALIZADAS NO ANO DE 2006 - DESCONSIDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Não se evidencia abandono da causa se, a despeito das idas e vindas inexitosas, das suspensões e arquivamentos do feito que já tramita há décadas, o autor se mantém ativo na tentativa de satisfação do crédito inadimplido, não havendo motivos para a extinção sem resolução de mérito por abandono. Muito mais, se a sentença terminativa constituiu em flagrante decisão surpresa, pois fundada em decisão proferida no ano de 2006, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento.- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1344-1346). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1347-1371), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022. II, do Código de Processo Civil, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca da tese de que todas as petições foram protocoladas após o decurso do prazo de 05 (dias) para o exequente suprir a falta e dar andamento ao feito, após a sua paralisação por mais de 30 (trinta) dias, prazo este estabelecido por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, inclusive com a advertência de que o seu descumprimento implicaria em extinção do feito; b) art. 485, III, § 1º, do CPC/15, alegando ser necessário reconhecer o abandono da causa e, em consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1400-1414 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 1415-1419 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1425-1429), este signatário não conheceu do recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1433-1442), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentaçã o a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, a Corte estadual concluiu que não houve inércia do autor para fins de extinção do processo sem julgamento do mérito. Tal entendimento não pode ser revisto em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.