STJ AgInt no AREsp 2673793 / SP
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO - ART. 1006, § 6°, DO CPC - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CORTE ESPECIAL - APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE - RECORRENTE - FERIADOS LOCAIS COMPROVADOS - RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA - PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA DIAGNÓSTICA - SÚM. 83/STJ - REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - SÚM. 7/STJ.
1. Em virtude da alteração introduzida no § 6° do art. 1.003 do CPC pela Lei 14.939/2024, a Corte Especial do STJ, ao julgar a Questão de Ordem no AREsp 2638376/MG, firmou o entendimento de que, exceto nas hipóteses de configuração de coisa julgada formal quanto à comprovação de feriado local, a Corte de Origem e o Tribunal ad quem deverão oportunizar à parte recorrente a correção da falha consistente na ausência de tal demonstração.
2. Constatando-se que a recorrente comprovou os feriados locais ao interpor o agravo em recurso especial e, com isso, evidenciou a tempestividade recursal, fica superada a questão, devendo-se passar, desde logo, à avaliação dos demais requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo, e de que, para se determinar a cobertura de tratamentos, medicamentos, exames ou procedimentos nele não previstos - determinação viável apenas excepcionalmente - é necessário que: haja demonstração da sua necessidade; não exista outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para o tratamento, já incorporado à lista;
a incorporação do procedimento pretendido não tenha sido indeferida pela ANS; haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e recomendação por órgãos técnicos de renome.
4. Tendo o Tribunal de origem registrado que o parecer do NatJus foi favorável à realização do exame, no caso dos autos, e considerando-se as diversas medidas diagnósticas tradicionais já tentadas, sem sucesso, e a ausência de indicação de alternativa pela ré, conclui-se que as teses sustentadas pela recorrente contrariam a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a configuração dos requisitos necessários à responsabilização civil da operadora, inclusive dos danos morais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.