STJ EAREsp 2171506
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ASSOCIAÇÃO DE MATADOUROS, FRIGORÍFICOS E DISTRIBUÍDORES DE CARNES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 1.141/1.144, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência, tendo em vista a pretensão da embargante de impugnar acórdão embasado em óbices processuais, sem exame meritório, demonstrando a inviabilidade do recurso. A parte agravante, em síntese, repisa os argumentos agitados nos embargos de divergência relacionados ao mérito da demanda (referente à inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL) e ao suposto descompasso entre o acórdão embargado e os votos proferidos pelos Ministros do STF na ADI 4.395/DF. Requer, por fim, a "aplicação do art. 1.030, inciso II, do CPC para remessa do processo ao órgão julgador natural proferir juízo de retratação, uma vez que o v. acórdão recorrido diverge do precedente vinculante do STF na ADI 4.395-DF que declarou a inconstitucionalidade do art. 30, inciso IV, da Lei n. 8.212, de 1991, com redação fornecida até a presente data pela Lei n. 9.528, de 1997" (e-STJ fl. 1.185). Sem contraminuta (certidão de e-STJ fl. 1.251). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.