STJ AREsp 2289735
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da impossibilidade de compensação dos valores, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Deve ser afastado o óbice da falta de prequestionamento, pois a embargante opôs os devidos embargos declaratórios e as razões apontadas foram analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. 2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por NOVI COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 279-285, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 140-141, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARTA DE CRÉDITO EXPEDIDA EM FAVOR DA AUTORA - PAGAMENTO ACORDADO ENTRE AS PARTES NA FORMA DE RETENÇÃO DE TRINTA POR CENTO DOS LUCROS DA DEMANDANTE COM PUBLICIDADE NO JORNAL - ACORDO QUE NÃO SE CONSTITUI MERA LIBERALIDADE DA APELANTE - RETENÇÃO DO VALOR TOTAL DE NOTAS FISCAIS QUE SE CONFIGURA INDEVIDA - SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 152-162, e-STJ), a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 368 do CC, aduzindo que as partes acordaram a possibilidade de quitações parciais da dívida mediante compensações de pagamentos pela recorrente, não havendo que se falar em renúncia e, menos ainda, dever de restituir quantia retida a esse título na presente demanda, e ii) artigo 343 do CPC/15, alegando que, tendo em vista a existência de dívida por parte da recorrida para com a insurgente, deve ser julgado procedente o pedido reconvencional. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 192-195, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 200-212, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 229-234, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 279-285, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da possibilidade de compensação dos valores, pois não constatado valores devidos pela parte recorrida, demandaria o reexame da matéria fática (Súmula 7/STJ), e ii) falta de prequestionamento do artigo 343 do CPC/15, em que a agravante sustenta a procedência do pedido reconvencional. Daí o presente agravo interno (fls. 289-303, e-STJ), no qual a agravante aduz que as razões não demandam o reexame das provas dos autos, bem como que a matéria encontra-se prequestionada, tendo, inclusive, opostos embargos de declaração com tal finalidade. Não foi apresentada impugnação (fl. 307, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.289.735 - SE (2023/0032071-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da impossibilidade de compensação dos valores, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Deve ser afastado o óbice da falta de prequestionamento, pois a embargante opôs os devidos embargos declaratórios e as razões apontadas foram analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. 2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.