STJ AREsp 2318711
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 616/619) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 602): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à responsabilidade civil da parte recorrida, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que (e-STJ fls. 616/617): 3. O acórdão de fls. 601/603 fez constar que "ficou estabelecido que os documentos acostados não seriam suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fraude da parte ré na negociação da compra e venda do veículo". 4. Contudo -perdoe-se a ênfase-, reitere-se, outra vez, que não há nenhuma linha argumentativa nos autos que denote qualquer pretensão do embargante de comprovar eventual fraude praticada pelo embargado. 5. Constata-se, na verdade,que o acórdão de fls. 422/427, inegavelmente, confundiu o objeto da causa e não dirimiu as questões de direito submetidas ao Colegiado Estadual pelo embargante. E isso não é mero inconformismo. 6. Com simples leitura do apelo de fls. 325/337 e do acórdão de fls. 384/389, em seguida dos embargos de fls. 406/409 e do acórdão de fls. 422/427, vê-se que o E. Tribunal a quo não enfrentou nenhuma das matérias de direito postas pelo embargante acerca da culpa in comittendo, imprudência crassa (culpa lata ou culpa grave), descumprimento da tradição, violação da boa-fé objetiva, pacta sunt servanda etc. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 630). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.