STJ REsp 2119724
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. "Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) mostrou-se deficiente a fundamentação do especial apelo em que há alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF) e (II) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (I) não há questão pacificada sobre a matéria posta em debate e (II) as execuções fiscais ajuizadas decorrentes de multas do Procon, apesar de submetidas à sistemática da Lei n. 6.830/1980, não ostentam natureza fiscal, uma vez que os créditos são de natureza não tributária, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua concursalidade. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 884/887. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. "Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 2. Agravo interno não provido.