STJ REsp 1742338
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA PERICIAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 131 DO CPC/1973. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável o recurso especial quando a pretensão nele deduzida impõe a esta Corte Superior que promova o mero reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Não há falar em ofensa ao art. 20, §3º do CPC/1973, quando, além de não se revelar exorbitante ou ínfimo, o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontrar-se adstrito aos percentuais mínimo (de 10% da condenação) e máximo (de 20% da condenação) estabelecidos pelo referido dispositivo legal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA SÃO PAULO LTDA. contra a decisão que, conhecendo em parte, negou provimento ao recurso especial por ela interposto, mantendo inalterado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que proveu apenas parcialmente seu recurso de apelação intentado contra sentença de procedência de pedido indenizatório formulado em seu desfavor pela parte ora agravada - XEREZ AVÍCOLA LTDA. (e-STJ fls. 1.016/1.021) Na decisão ora agravada, concluiu-se: (i) pela incidência, no caso, da Súmula nº 284/STF, haja vista a impossibilidade de conhecimento do especial (pela alínea "c" do permissivo constitucional) em virtude da patente deficiência de sua fundamentação; (ii) pela impossibilidade de revisão do acervo probatório carreado nos autos para fins de aferição da existência de suposta violação do art. 131 do CPC/1973 (Súmula nº 7/STJ); (iii) pela não configuração da aludida violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, e (iv) pela inexistência de violação do art. 20, §3º, do CPC/1973 em virtude da condenação da parte vencida (a recorrente, ora agravante), ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões (e-STJ fls. 1.024/1.062), a agravante insiste na tentativa de convencer esta Corte Superior que tanto o Juízo de primeiro quanto a Corte estadual teriam apreciado de forma equivocada as provas produzidas nos autos. Reitera seu inconformismo com o fato de terem as instâncias de cognição se valido da prova pericial, em detrimento de provas testemunhais, para fundamentar suas conclusões pela procedência do pedido indenizatório formulado na inicial. Repisa também considerações a respeito de suposta omissão da Corte local e deficiência na fundamentação do acórdão prolatado quando do julgamento dos embargos de declaração na origem opostos. No mais, questiona novamente o fato de ter o acórdão recorrido admitido que os honorários sucumbenciais fossem estipulados, na hipótese vertente, em valor fixo, e não em percentual adstrito aos limites mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de que tratava o § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ao final, formula o seguinte pedido recursal: "Forte nesses fundamentos suscitados ao longo da fase recursal, a recorrente vindica, de primeiro, a nulidade da sentença e do acórdão do TJCE, por mercê dos vícios processuais indicados acima (omissões e falta de fundamentação), ou, caso essa excelsa Corte da Cidadania reconheça a ausência de omissões e reconheça como fundamentados os julgados recorridos, a recorrente requer, de segundo, o exame dessas questões jurídicas porventura decididas e contidas claramente nos julgados recorridos, efetuando a subsunção correta da lei ao caso sub judice, se inexistentes as omissões apontadas, reapreciando a matéria contida e decidida na sentença e acórdão recorrido e dando as razões de decidir, quer divergindo ou não dos julgados recorridos, por os fatos estão contidos expressamente nos julgados recorridos, mormente quanto à metodologia adotada no laudo policial, indicando também qual o dispositivo da lei material que autoriza ao Judicante fixar o dano material, em acidente de trânsito, com base nas declarações da própria Juíza prolatora da sentença e notas fiscais e recibos duvidosos de empresas inidôneas e indicando, de igual, qual o dispositivo da lei processual que dispensa os tribunais de justificar a recusa das declarações contidas na prova testemunhal como também se, em sentença condenatória, o Judicante ou Tribunais pode fixar averba honorária de sucumbência em valor fixo ou sobre percentuais dos valores apurados na execução do julgado" (e-STJ fl. 1.060). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA PERICIAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 131 DO CPC/1973. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES LEGAIS. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável o recurso especial quando a pretensão nele deduzida impõe a esta Corte Superior que promova o mero reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Não há falar em ofensa ao art. 20, §3º do CPC/1973, quando, além de não se revelar exorbitante ou ínfimo, o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontrar-se adstrito aos percentuais mínimo (de 10% da condenação) e máximo (de 20% da condenação) estabelecidos pelo referido dispositivo legal. 4. Agravo interno não provido.