Decisão · STJ

STJ AREsp 2487256

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-06-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais. No mesmo sentido, entende-se que os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios "aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei n. 11.697/2008" (REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). Precedentes. 5. Este Superior Tribunal estabelece que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA ESTEVES RUIZ MARTINS e DERCIO ESTEVES RUIZ FILHO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 506-507). Nas razões recursais, os agravantes sustentam a tempestividade do recurso de trânsito porque "a suspensão ocorrida no feriado de Carnaval além de ser nacional, é decorrente de lei, portanto, desnecessário que se comprove por certidão do Tribunal" (e-STJ, fl. 518). Requerem o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 537). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 4. A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais. No mesmo sentido, entende-se que os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios "aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei n. 11.697/2008" (REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). Precedentes. 5. Este Superior Tribunal estabelece que "o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). 6. Agravo interno desprovido.
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