Decisão · STJ

STJ AREsp 1649475

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-01-21publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EMBARGÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Willamy Alves dos Santos opõe embargos de declaração em face de acórdão unânime da Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, de acordo com a seguinte ementa (fl. 975): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2. Em recurso especial, não é cabível o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Postula efeitos modificativos em função de omissões, obscuridades e contradições no julgado, que se limitou a reproduzir o teor da decisão agravada, sem acréscimo relevante, apesar dos importantes questionamentos apresentados. Sustenta que o conteúdo do agravo interno era abrangente, com destaque para a infringência do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil cometida pelo TJMA, concernente à exclusão do terceiro veículo da cena do acidente, placa NXI 6181, apta a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. Reproduz os trechos mencionados. Afirma que o tribunal estadual efetivamente negou a jurisdição no ponto, que é fundamental para o deslinde da demanda e não adentra no veto da Súmula 7 desta Corte. Aduz que o equacionamento da lide sem a consideração desse fato, admitido expressamente pela Corte revisora, compromete a qualidade da prestação jurisdicional contida no acórdão recorrido, contaminando o julgado ora embargado com os vícios da omissão e da contradição, por permitir a manutenção de "..uma verdadeira FRAUDE PROCESSUAL perpetrada pelo Tribunal de origem .." (fl. 1.141). Os mesmos defeitos se repetem em relação à indenização por danos materiais e morais, que decorrem diretamente da equivocada avaliação que descarta a participação do veículo GM Agile, devendo ficar prejudicada com a anulação acima pleiteada, constatado o erro judiciário descrito. Reitera a motivação já apresentada. Intimadas, Sandra Maria Leão Saads e Conceição de Maria Frazão de Freitas não se manifestaram (cf. certidões de fls. 1.053 e 1.054). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EMBARGÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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