STJ AREsp 1649475
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EMBARGÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Willamy Alves dos Santos opõe embargos de declaração em face de acórdão unânime da Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, de acordo com a seguinte ementa (fl. 975): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2. Em recurso especial, não é cabível o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Postula efeitos modificativos em função de omissões, obscuridades e contradições no julgado, que se limitou a reproduzir o teor da decisão agravada, sem acréscimo relevante, apesar dos importantes questionamentos apresentados. Sustenta que o conteúdo do agravo interno era abrangente, com destaque para a infringência do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil cometida pelo TJMA, concernente à exclusão do terceiro veículo da cena do acidente, placa NXI 6181, apta a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. Reproduz os trechos mencionados. Afirma que o tribunal estadual efetivamente negou a jurisdição no ponto, que é fundamental para o deslinde da demanda e não adentra no veto da Súmula 7 desta Corte. Aduz que o equacionamento da lide sem a consideração desse fato, admitido expressamente pela Corte revisora, compromete a qualidade da prestação jurisdicional contida no acórdão recorrido, contaminando o julgado ora embargado com os vícios da omissão e da contradição, por permitir a manutenção de "..uma verdadeira FRAUDE PROCESSUAL perpetrada pelo Tribunal de origem .." (fl. 1.141). Os mesmos defeitos se repetem em relação à indenização por danos materiais e morais, que decorrem diretamente da equivocada avaliação que descarta a participação do veículo GM Agile, devendo ficar prejudicada com a anulação acima pleiteada, constatado o erro judiciário descrito. Reitera a motivação já apresentada. Intimadas, Sandra Maria Leão Saads e Conceição de Maria Frazão de Freitas não se manifestaram (cf. certidões de fls. 1.053 e 1.054). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EMBARGÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.