STJ AREsp 2214640
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na instância especial é imprópria a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Laércio Reginatto interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 539/540, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega que o decisório fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal porque tolhe a oportunidade de manifestar recurso. Sustenta que não têm aplicação na espécie os enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois houve efetivo cerceamento de defesa, que enseja a decretação da nulidade da sentença, pela necessidade indispensável da oitiva de testemunhas e realização de prova pericial, direito inalienável que dispõe, para comprovar a existência de caso fortuito e força maior e o excesso de execução. Afirma que sofreu prejuízo em sua defesa já que foi impedido de demonstrar a ocorrência de geadas na região de cultivo, a queda dos preços da soja, a perda da safra, e a natureza de adesão do contrato, capazes de exonerar o cumprimento da obrigação, suficientes para autorizar a rescisão do ajuste sem ônus para as partes, flexibilizando o pacta sunt servanda, o que melhor atende ao seu fim social. Acrescenta que o percentual exigível da multa está adstrito ao limite previsto na legislação de consumerista, não podendo ser exigidos 20% (vinte por cento). Cooperativa Agropecuária Industrial - COOAGRI - "em liquidação", apresenta impugnação às fls. 566/572, no sentido de que houve violação ao princípio da dialeticidade, com mera repetição das razões do recurso anterior, sofrendo o óbice da Súmula 182/STJ, enquanto, no mérito, propõe a confirmação do julgado, em que foram corretamente aplicados os vetos sumulares. Por fim, pleiteia a incidência da multa por recurso manifestamente inadmissível. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na instância especial é imprópria a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.