Decisão · STJ

STJ REsp 2040035

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-06-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de análise de pretensão recursal para reconhecimento de ofensa à coisa julgada com base na interpretação do título executivo em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA GOMES LOBATO FARAH e OUTRA contra a decisão desta Relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ (fls. 692-696 e-STJ). Em suas razões, as agravantes reiteram a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do caput do artigo 525 e 503 do Código de Processo Civil. Sustentam ser necessário o reexame dos fatos e provas dos autos para concluir que a hipótese seria de rejeitar o excesso de execução alegado após o prazo de 15 (quinze) dias. Com relação à coisa julgada, afirmam que "os agravados foram condenados também nos encargos locatícios, dentre eles, o previsto na cláusula décima terceira do contrato de locação de fl.108, que prevê o pagamento de honorários advocatícios, e, que por força do art. 503 do CPC, essa decisão judicial transitada em julgado tem força de lei" (fl. 704 e-STJ). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de análise de pretensão recursal para reconhecimento de ofensa à coisa julgada com base na interpretação do título executivo em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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