Decisão · STJ

STJ AREsp 2039626

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-12-03publicado em 2024-06-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Demonstrada a regularidade da representação processual da parte agravante. 3. Com efeito, havendo solidariedade das insurgentes, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses, nos termos do art. 1.005 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGER Incorporações Imobiliárias Ltda. ao acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 614): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO. RENÚNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, mesmo notificada pelos advogados constituídos da renúncia do mandato outorgado, a parte não regularizou sua representação processual. 1.2. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a embargante aponta vícios na decisão embargada. Para tanto, alega contradição no que se refere à ausência de representação processual, isso porque tanto a insurgente como PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, eram à época da interposição do agravo interno representadas pelos mesmos advogados que renunciaram ao mandato. Como consequência a embargante constituiu novos patronos, com a juntada de procuração e substabelecimento mediante petição nos autos, tanto que a decisão de fl. 598 (e-STJ), que determinou a regularização da representação processual foi direcionada somente à PDG, constando que: ""Vieram aos autos os documentos de fls. e-STJ 587-590 (e-STJ), da parte de Ager Incorporações Imobiliárias Ltda." - e já cadastrado na autuação um dos signatários (Fernando Pereira Zacharias - OAB/RJ 83.153)" (e-STJ, fl. 624). Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, a fim de que constatada a regularidade da representação processual às fls. 587-589 (e-STJ), seja suprida a contradição apontada e, como consequência, modificado o acórdão recorrido para conhecer do agravo interno interposto de fls. 527-532 (e-STJ), com o julgamento do mérito recursal. A Impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 629 e 630 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Demonstrada a regularidade da representação processual da parte agravante. 3. Com efeito, havendo solidariedade das insurgentes, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses, nos termos do art. 1.005 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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