STJ AREsp 2529175
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que, "ao contrário do que restou consignado na decisão ora recorrida, é possível constatar que houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão, sendo certo que foi dedicado um tópico específico a cada tema. Corroborando o exposto, vale ressaltar que através da simples leitura do indigitado agravo - bem como do recurso excepcional -, vê-se que as questões trazidas à baila pelo recorrente SÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, sendo certo afirmar que a competência para a apreciação foi atribuída, pela Carta Maior, ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105,inciso III, alínea (a) da Constituição Federal)" (f. 176). Prossegue no sentido de que "o Agravo em Recurso Especial interposto buscou impugnar a decisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso Especial, razão pela qual, mediante juízo de razoabilidade, há elementos que demonstram a possibilidade de admissão do mesmo, sobretudo quando a Municipalidade mencionou todos os pontos suscitados na decisão monocrática proferida em sede de segundo grau de jurisdição, especialmente em razão da negativa de seguimento ter ocorrido em razão de supostos óbices pelas Súmulas 07 e 83 do C. STJ. Repisa-se: negar a possibilidade de o Município demonstrar, em sede de Recurso Especial, a grave violação ao procedimento legal previsto na Lei de Execuções Fiscais se traduz em negativa ao direito de recorrer de uma decisão que o jurisdicionado possui, obstaculizando o acesso à Instância Superior" (f. 179). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.