Decisão · STJ

STJ REsp 2150062

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou configurada a responsabilidade da ré, em razão da recusa indevida de cobertura do tratamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessi dade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ECOLE SERVICOS MEDICOS LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 468, e-STJ): Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. Sentença de procedência. Recurso das rés. Cirurgia para tratamento dos joelhos do autor já adiada uma vez, novamente não realizada por falta de envio dos materiais cirúrgicos. Autor que permaneceu indevidamente na recepção do hospital por horas em jejum aguardando a chegada dos materiais cirúrgicos e que acabou passando mal e precisou ser atendido no pronto socorro. Falha na prestação de serviços do hospital e da operadora de saúde. Responsabilidade objetiva dos réus (art. 14 do CDC). Dano moral caracterizado. Indenização mantida em R$ 10.000,00. Arbitramento de acordo com o art. 944, caput, do CC e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Em suas razões de recurso especial (fls. 513/522, e-STJ), a recorrente aponta que o acórdão recorrido violou o art. 14, caput, do CDC, bem como o art. 944 do CC. Defende, em suma, que: i) não houve ato ilícito por parte da operadora de saúde para ensejar indenização a título de danos morais, porquanto não ocorreu falha na prestação de serviço; ii) o quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem se mostra exacerbado, fugindo dos parâmetros da razoabilidade.. Contrarrazões às fls. 534/537, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 539/540, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Em decisão singular (fls. 547-551, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a a responsabilidade da recorrente ou alterar a indenização por danos morais exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 555-566, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, repisando suas razões de recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou configurada a responsabilidade da ré, em razão da recusa indevida de cobertura do tratamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessi dade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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