STJ AREsp 2495700
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 692-697). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 394): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM QUADRO GRAVE DE ANEMIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RECUSA INDEVI DA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O direito à saúde constitui direito fundamental do homem, sendo corolário do direito à vida. II. Colhe-se dos autos que, tendo a apelada sido diagnosticada com severo grau de anemia, houve a prescrição médica de tratamento com noripurum, por via endovenosa para restabelecimento de sua saúde. III. A medicação tem registro na ANVISA e não se trata de tratamento experimental, deforma que se configura abusiva a recusa de fornecimento do medicamento sob a justificativa de não está incluído no rol de procedimentos da ANS, isso porque se trata de enumeração exemplificativa, conforme já decidiu o Tribunal da Cidadania em diversas oportunidades. IV. Cabe somente ao médico cabendo apenas ao médico, e não à operador do plano de saúde, indicar o tratamento e o material mais adequados para o tratamento do beneficiário do plano. Precedentes do C. STJ. V. Observância do princípio da dignidade da pessoa humana. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que "a petição de Agravo em Resp abriu tópico para discorrer sobre os todos pontos levantados individualmente, trazendo fundamentos e elementos que afastam todas as alegações da decisão atacada naquele momento" (fl. 705). Aduz que "a questão gira em torno da correta interpretação dos artigos 10, IV, e 12, I, c, da Lei nº 9.656/98, art. 51, IV, do CDC e arts. 421 e 421 -A do Código Civil, sendo despiciendo rever fatos e provas e/ou cláusulas contratuais, tal como devidamente demonstrado nas razões do agravo em recurso especial" (fl. 706). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 717). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.