STJ AREsp 2352680
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. O dia 14 de novembro não é feriado nacional, previsto em lei federal. Portanto, a ausência de expediente forense nessa data - com a suspensão do prazo processual, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, por se tratar de feriado local - deve ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ GIL FINGUERMANN contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que reconheceu a intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 243-244). Nas razões do agravo, o insurgente defende a tempestividade do recurso, sustentando que "decisão Recorrida foi publicada no DJe no dia 1º de novembro de 2022, sendo considerada a data de publicação dia 3 de novembro de 2022. O décimo quinto dia útil, prazo para a interposição do Recurso Especial, foi o dia 28 de novembro de 2022, pois dia 14 e 15 de novembro foram considerados feriados de Suspensão de expediente e Proclamação da República, conforme Provimento CSM n o 2.641/2021, documento anexo, e o Recurso Especial foi protocolado dia 28 de novembro" (e-STJ, fl. 249). Alega, ainda, a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local. Requer o provimento deste agravo interno. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 281). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. O dia 14 de novembro não é feriado nacional, previsto em lei federal. Portanto, a ausência de expediente forense nessa data - com a suspensão do prazo processual, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, por se tratar de feriado local - deve ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. Agravo interno desprovido.