Decisão · STJ

STJ AREsp 2503010

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-06-05
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação do requerido à transferência da propriedade de veículo, a sua responsabilização pelo pagamento das multas, a transferência dos pontos decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que considerou adequado e proporcional o quantum fixado a título de indenização por danos morais e consignou a não comprovação dos lucros cessantes, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE ALBERTO FRANCK contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 634-637). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 426): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME. Responsabilidade pela baixa do Gravame. Cabe unicamente à instituição financeira informar ao órgão de trânsito a quitação das obrigações do devedor para permitir a baixa do gravame, ou mesmo solicitar a baixa da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor, no âmbito do contrato que originou o gravame. Inteligência do art. 16 da Resolução 689/2017 do Contran. A manutenção indevida do gravame sobre o veículo gera danos morais, diante do evidente abalo psicológico. Valor fixado em R$ 5.000,00, observando a razoabilidade e proporcionalidade. Reforma parcial da sentença. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 459-463). Alega a parte agravante que "A decisão supra diverge do art. 944 do código de processo civil, além de não se pronunciar acerca da infringência ao art. 402 do mesmo códex, e não está em consonância com os precedentes dessa Instância extraordinária" (fl. 642). Aduz que (fl. 643): Em que pese o brilhantismo da Emérita Ministra, a decisão não deve prosperar, pois o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)é irrisório e insuficiente para desestimular a conduta ilícita do agravado, quando dimensionado o potencial lesivo de sua ação, que culminou com a perda do direito ao exercício da profissão do agravante,e o relegou à informalidade e à realização de serviços esporádicos de baixa remuneração para sobreviver, no mais, quando considerada a incerteza sobre o seu futuro na qual foi mergulhado, quando considerado o potencial financeiro do agravado, é indiscutível a discrepância entre os julgados desta Corte e a decisão combatida, fazendo-se indispensável a intervenção dos Nobre Ministros. Sustenta que (fl. 644): Foi inobservada a capacidade econômica do agente lesante, trata-se do Banco Itaú Unibanco S/A, cuja reprimenda seria no mínimo um incentivo à reiteração da prática delituosa, dada a comparação entre o montante arbitrado e o poderio econômico da instituição agravada. Outro ponto a se destacar, seria a capacidade econômica do agravante, que em razão da conduta delituosa da agravada, sofreu efetivo empobrecimento, quando deixou de exercer sua atividade profissional como motorista carreteiro, apara atuar em serviços de menor remuneração, em decorrência da perda de sua CNH, fato que pode ser comprovado, quando consultado o Caged, será verificado que após o ato lesivo, que culminou a cassação da CNH do reclamante, este não mais conseguiu se reinserir no mercado de trabalho formal, tendo que sobreviver de "bicos". No que se refere aos lucros cessantes, alega que a Presidência desta Corte não se manifestou quanto ao ponto e que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária à jurisprudência do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 653). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação do requerido à transferência da propriedade de veículo, a sua responsabilização pelo pagamento das multas, a transferência dos pontos decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que considerou adequado e proporcional o quantum fixado a título de indenização por danos morais e consignou a não comprovação dos lucros cessantes, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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