STJ EREsp 1924613
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem serem cabíveis os Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não se conheça do Recurso, tenha-se apreciado a controvérsia. 2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi analisado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal, pois incidiram as Súmulas 283 e 284/STF. Assim, inadmissível a interposição dos Embargos de Divergência conforme a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão às fls. 1.218-1.219, e-STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, em razão da aplicação da Súmula 315 do STJ. Os Embargos de Divergência foram interpostos de acórdão da Terceira Turma deste STJ assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA COMINATÓRIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ATO ATENTATÓRIO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese, a análise da pretensão recursal acerca da multa por ato atentatório à dignidade da justiça demanda o reexame da matéria fático- probatória, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 7 /STJ. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os EREsp n. 285.745/SP, proferidos pela Corte Especial do STJ. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.223-1.262, e-STJ), a recorrente aduz que não incidem os óbices apontados no decisum recorrido e pede a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 465-479, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem serem cabíveis os Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não se conheça do Recurso, tenha-se apreciado a controvérsia. 2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi analisado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal, pois incidiram as Súmulas 283 e 284/STF. Assim, inadmissível a interposição dos Embargos de Divergência conforme a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022. 3. Agravo Interno não provido.