STJ AREsp 2477757
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 21-E, V, do RISTJ. O dispositivo estabelece que, antes da distribuição, compete ao Presidente desta Corte não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelece o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal reconheceu a incidência de dois óbices a impedir a análise de mérito do recurso especial. 4. Nas razões recursais, a parte insurgente limitou-se a sustentar a nulidade do julgamento monocrático, em inobservân cia do princípio da dialeticidade recursal. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 714-715; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 06/04/2023, sendo o agravo somente interposto em 03/05/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Ademais, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão do Tribunal de origem, foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14/2/2020. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, a parte alega a nulidade da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, tendo em vista a ausência de competência jurisdicional. Reitera as alegações de violação à lei federal apresentadas nas razões recursais. Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. A agravada apresenta impugnação e requer a condenação da agravante à sanção prevista no 1.021, § 4º, do CPC/2015, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 21-E, V, do RISTJ. O dispositivo estabelece que, antes da distribuição, compete ao Presidente desta Corte não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelece o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal reconheceu a incidência de dois óbices a impedir a análise de mérito do recurso especial. 4. Nas razões recursais, a parte insurgente limitou-se a sustentar a nulidade do julgamento monocrático, em inobservân cia do princípio da dialeticidade recursal. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.