STJ AREsp 2496250
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao valor das astreintes, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. A revisão do valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 167-171, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 42, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. Decisão que rejeitou a impugnação. Astreintes. Impugnação contra a execução da multa cominatória. Comprovada a recalcitrância da agravante. Multa cominatória incidente na espécie. Decisão mantida. Recurso não provido. Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, aponta ofensa aos artigos 537, § 1º, I e II, do CPC e 884 do CC/2002. Sustentou à possibilidade de revisão de astreintes em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente. Enfatizou que o valor da multa se revela exagerado e pleiteou a sua redução. Contrarrazões (fls. 70-87, e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 94-96, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 99-103, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 105, e-STJ). A recorrida peticionou informando a superveniência de acórdão no agravo de instrumento n. 2272457-46.2022.8.26.0000, que corrigiu erro material na decisão ora recorrida, esclarecendo que o saldo devedor da multa é de R$ 90.686,14, e não de R$ 117.500,00 (fls. 125-147 e-STJ). Aduziu a perda do objeto do presente recurso, diante da reforma da decisão questionada por acórdão transitado em julgado. Instada a se manifestar, a recorrente sustentou a subsistência do interesse recursal, pois o valor das astreintes permanece excessivo (fls. 153-160 e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 167-171, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Afastou-se a preliminar de perda de objeto do reclamo e assentou-se a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 175-185, e-STJ), a insurgente refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular. Impugnação às fls. 189-192 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao valor das astreintes, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. A revisão do valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Agravo interno des provido.